Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 86.º
Recuperação da diferença de toque

É permitido ao apresentante de artigos rejeitados por deficiência de toque legal requerer à Contrastaria a devolução desses artigos intactos e sem que lhes seja retirada a marca de responsabilidade, desde que:
a) A Contrastaria considere que é tecnicamente possível a recuperação da diferença do toque legal nesses artigos;
b) O apresentante se comprometa por escrito a apresentar de novo os mesmos artigos à Contrastaria no prazo de 30 dias para efeito de aposição da marca de contrastaria e de toque.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto