Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Enchimentos e partes não metálicas

1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.
2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais preciosos e sejam nitidamente visíveis.
3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.
4 - Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser removido.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto