Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Título profissional

1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos os candidatos que cumulativamente:
a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;
b) Obtenham aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º
2 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:
a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;
b) Obtenham aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º
3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto