Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Procedimento de obtenção da licença de actividade

1 - O pedido de licença de atividade é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido ao chefe da Contrastaria, acompanhado dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido presentes para efeitos de aprovação do punção de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º:
a) O nome ou firma do titular;
b) O respetivo número de identificação fiscal (NIF) e domicílio fiscal;
c) O endereço de todos os estabelecimentos ou locais onde seja exercida a atividade, bem como dos armazéns;
d) A modalidade de atividade a exercer e a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas (CAE) respetiva;
e) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;
f) A área ou a superfície de venda do espaço, local ou estabelecimento comercial;
g) Certidão do ato ou contrato que confirma a posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício da atividade;
h) Comprovativo da aprovação do punção de responsabilidade, quando aplicável;
i) Termo de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos que garante acompanhamento do estabelecimento, no caso previsto no n.º 4 do artigo 41.º
2 - A decisão é notificada ao interessado no prazo de 30 dias, dispensando-se a audiência prévia no caso de deferimento do pedido.
3 - A concessão da licença de atividade depende do pagamento da correspondente taxa, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A Contrastaria procede ao envio ao interessado, através do Balcão do Empreendedor, do Documento de Identificação de Licença de Atividade, ou pode o titular proceder ao seu levantamento na Contrastaria após o pagamento da taxa a que se refere o número anterior.
5 - No caso de «Licença na hora» a respetiva taxa deve ser liquidada de imediato, sendo o seu montante fixado na portaria referida no n.º 3.
6 - O procedimento de obtenção da licença de atividade previsto no presente artigo decorre previamente ao procedimento aplicável ao exercício da atividade industrial ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 2 ou 1, o industrial pode optar pela obtenção de licença da atividade a que se refere o presente artigo no quadro dos procedimentos previstos no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, sendo, para o efeito, a Contrastaria territorialmente competente considerada uma das entidades públicas consultadas nos termos e para os efeitos previstos no mesmo sistema.
8 - A licença de atividade concedida é válida pelo período de cinco anos, devendo ser renovada findo esse período, sob pena de caducidade.
9 - A renovação da licença de atividade depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 1.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto