Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Início e exercício da actividade

1 - Apresentam ao chefe da Contrastaria a mera comunicação prévia para o início e exercício da sua atividade por cada estabelecimento ou modalidade de venda sem estabelecimento, os seguintes operadores económicos do setor da ourivesaria:
a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso para exportação e venda a outros operadores económicos;
b) (Revogada.)
c) «Prestamista»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores, em complemento da atividade de mútuo garantido por penhor, para efeitos do RJOC;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) «Retalhista de ourivesaria»: vende diretamente ao público artigos com metais preciosos, artigos de interesse especial e artigos usados, em estabelecimento, ou através de outros métodos de forma regular, designadamente em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância;
i) (Revogada.)
j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce, a título principal ou secundário, a atividade de compra e venda, diretamente ao público, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.
2 - Os prestamistas que expõem e vendem ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor, devem indicar esse facto:
a) No pedido de autorização relativo ao estabelecimento principal para início do exercício da atividade;
b) Nas meras comunicações prévias relativas à abertura de novos estabelecimentos, a que se referem os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto.
3 - Para efeitos do disposto no RJOC, são igualmente remetidas ao Chefe da contrastaria:
a) Autorizações e meras comunicações prévias referidas no número anterior;
b) Comunicações de alteração referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto;
c) Comunicações de encerramento de estabelecimentos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do decreto-lei referido na alínea anterior.
4 - Ficam sujeitos ao regime constante do SIR, enquadrados nas respetivas classificações de atividades económicas daquele regime, os seguintes operadores económicos:
a) «Artista»: desenha e produz artefactos com metal precioso de edição única ou limitada, que contenham no máximo 10 /prct. de metal precioso, com o limite de produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam para ornamentação pessoal, destinado à venda;
b) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais, destinados ao fornecimento a outros operadores económicos;
c) «Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina para venda.
5 - Os operadores económicos devem declarar na mera comunicação prévia a atividade principal exercida no estabelecimento e as respetivas secções acessórias, as quais correspondem ao exercício de qualquer outra atividade a que se referem os n.os 1 e 4.
6 - A mera comunicação prévia de ensaiador-fundidor pode ser obtida por pessoas singulares ou coletivas e depende da prévia verificação dos seguintes requisitos:
a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;
b) Ser titular de uma marca de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;
c) Possuir os punções indicativos das espécies de metais preciosos e os punções para marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes, bem como outros métodos adequados de identificação do toque.
7 - Os operadores económicos titulados para o exercício das atividades previstas no RJOC devem comunicar à INCM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através do Balcão do Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, a sua participação em exposições ou feiras nacionais de forma ocasional e esporádica, por período igual ou inferior a 30 dias por ano.
8 - Ficam igualmente sujeitos ao regime previsto no número anterior, os operadores económicos provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que:
a) Pretendam comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços; e
b) Comprovem estar legalmente estabelecidos nesse Estado membro, sendo portadores do documento comprovativo desta situação.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro