Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade

1 - O direito de utilização da marca de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
a) Se o titular da marca de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;
b) Se o titular cessar a atividade;
c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária da marca de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no território nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contraordenação grave a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro