Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade

1 - O procedimento para aprovação da marca de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos no artigo 25.º
2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor dos elementos instrutórios indicados na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional.
3 - (Revogado.)
4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ou um novo desenho, interrompendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo desenho.
5 - Aprovado o desenho privativo da marca de responsabilidade, o requerente é notificado do registo da mesma e para apresentar à Contrastaria o punção, o suporte com a marca para gravação a laser ou carimbo para etiqueta, ou outro aprovado nos termos do artigo 20.º, para verificação da conformidade do desenho aprovado nos termos do n.º 4 e representado de forma legível.
6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o suporte da marca de responsabilidade é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores, notificando o requerente do registo do suporte.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Se o titular da marca de responsabilidade proceder à alteração dos dados declarados no pedido de aprovação da marca de responsabilidade, deve comunicar tais factos à Contrastaria, para efeitos de averbamento, nos 30 dias subsequentes à verificação dessa alteração.
10 - (Revogado.)
11 - A aprovação da marca de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização nos termos do RJOC.
12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos desenhos das marcas de responsabilidade e dos respetivos suportes.
13 - Constitui contraordenação muito grave a utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado.
14 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 9.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro