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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Símbolos das marcas de contrastaria

1 - As marcas de contrastaria têm os seguintes símbolos:
a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas barras desses metais;
b) Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;
c) Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;
d) Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar em artigos com ouro dos respetivos toques;
e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950 ou 500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;
f) Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;
g) Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques.
2 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público de artigos com metal precioso em violação de qualquer uma das alíneas do número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto