Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Serviços adicionais

1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às Contrastarias a prestação de outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas e dos serviços técnicos da INCM, nomeadamente os seguintes:
a) Informações e exames aos metais e marcas das peças apresentadas;
b) Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;
c) Marcação a laser;
d) Serviços de ensaio e marcação fora das instalações das Contrastarias;
e) Análises de metais preciosos ou de outros materiais para quaisquer entidades;
f) Punções de responsabilidade solicitados pelos operadores económicos habilitados para o efeito nos termos do RJOC;
g) Serviços de assistência técnica aos operadores económicos.
2 - As Contrastarias asseguram o exercício de todas as demais atividades que a INCM delibere cometer-lhes na esfera das suas competências técnicas.
3 - Os preços dos serviços mencionados nos números anteriores são aprovados pelo conselho de administração da INCM e publicitados no respetivo Portal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto