Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Missão e competências

1 - As Contrastarias têm por missão assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos metais preciosos, certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, com vista a assegurar a defesa dos consumidores e o cumprimento das disposições do RJOC.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as seguintes competências exclusivas:
a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque reconhecidas, quando solicitado ou quando necessário nos termos legais;
b) Ensaiar e marcar, pela aposição da marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso, de forma a garantir a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos;
c) Aprovar os punções de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;
d) Conceder licença para o exercício da atividade aos operadores económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC e organizar e manter atualizado o registo informático desses operadores e dos respetivos punções de responsabilidade aprovados;
e) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos previstos no RJOC;
f) Prestar informação técnica sobre a legalização de artigos com metal precioso;
g) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas representativas de Portugal junto de organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das Contrastarias, mediante indicação do Governo, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Compete às Contrastarias de Lisboa e do Porto exercer as faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente nos termos e para os efeitos das disposições do RJOC.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto