Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;
b) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
c) 20% para a Guarda Nacional Republicana;
d) 20% para a Polícia de Segurança Pública.
2 - Se na área do município que tiver aplicado a coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o respectivo produto é distribuído da seguinte forma:
a) 50% para o município;
b) 25% para a Guarda Nacional Republicana;
c) 25% para a Polícia de Segurança Pública.
3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho