Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro