Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 192.º
Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio de despesas;
d) Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Destituição de cargo nos órgãos da Ordem.
2 - Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou por um período determinado.
3 - Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Limitação do número mensal de processos em que possam ser designados, por um período máximo de dois anos;
b) Exclusão da lista de agentes de execução, para efeitos de designação para novos processos, por um período determinado;
c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do arguido.
4 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do conselho superior.
5 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
6 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro