Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 101.º
Arquivos de documentos de associados e da Ordem

1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por período superior a dois anos.
2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:
a) Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja manutenção em arquivo seja imposta por lei, designadamente os documentos particulares autenticados e os documentos submetidos eletronicamente em atos de registo cujo original não esteja em arquivo público;
b) No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não esteja em arquivo público, os títulos de transmissão de bens e os documentos de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos, notificandos ou por terceiros.
3 - Compete à assembleia geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo, dos associados e da Ordem, definindo:
a) Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente em suporte digital e os que podem constar exclusivamente de suporte digital;
b) O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;
c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores, agentes de execução ou das respetivas sociedades;
d) A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que assegurem a manutenção destes arquivos;
e) As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado que esteja em risco de perda ou deterioração.
4 - Compete ainda à assembleia geral definir as taxas devidas pela prestação dos seguintes serviços, a suportar por quem deles beneficia:
a) Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e pretendam usar estes serviços;
b) Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;
c) Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou digital.
5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente artigo, a Ordem deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se revele inútil, sem prejuízo da eventual entrega em depósito ou arquivo da responsabilidade do Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro