Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 94.º
Associado correspondente

1 - São associados correspondentes:
a) Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;
b) As pessoas singulares ou coletivas a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;
c) As organizações associativas referidas no artigo 96.º
2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.
3 - As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro