Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
Associados

1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:
a) Efetivo;
b) Estagiário;
c) Honorário;
d) Correspondente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
3 - A Ordem pode atribuir, dentro de cada colégio profissional, o título de especialista, nos termos de regulamento em que se definam:
a) As áreas de prática profissional específicas a que corresponde o título;
b) Os conhecimentos e a experiência profissional exigidos para a atribuição do título;
c) Os requisitos necessários à manutenção daquele título, designadamente em termos de infraestrutura afeta ao exercício da área de especialização e de formação contínua.
4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro