Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Efeitos e regulamento do referendo

1 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como vinculativos se neles votarem, pelo menos, 40 /prct. dos associados efetivos.
2 - Se mais de metade dos votos validamente expressos forem em sentido positivo, considera-se aprovada a questão sujeita a referendo.
3 - Quando se trate de referendos relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto validamente expresso de mais de metade dos associados efetivos.
4 - Compete à assembleia geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro