Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Referendos

1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:
a) De propostas de alteração ao presente Estatuto;
b) De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;
c) De propostas relativas à dissolução da Ordem;
d) De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.
2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho superior sobre a respetiva conformidade com a lei.
3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.
4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da assembleia geral, nos termos dos respetivos regulamentos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro