Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Substituição por impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os membros elegíveis.
2 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.
3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos respetivos conselhos regionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro