Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Substituição por impedimento ou renúncia dos restantes órgãos

1 - Nas situações previstas no artigo 74.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplentes, pela ordem em que constam na lista.
2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro