Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Substituição por impedimento ou renúncia do bastonário

1 - Verificada a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, compete ao conselho geral designar, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.
2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que foi reconhecida a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro