Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Exercício do cargo

1 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral.
2 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos em regulamento.
3 - A remuneração que, nos termos do n.º 1, for fixada para o exercício do cargo de provedor não pode ser diminuída no decurso do respetivo mandato.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro