Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Ao provedor;
b) Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargos de solicitadores expressamente previstos nos quadros orgânicos dos correspondentes serviços e aos contratados para o mesmo efeito;
c) Aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e delegados concelhios.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro