Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de representantes;
d) O bastonário;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho fiscal;
h) As assembleias de representantes dos colégios profissionais;
i) Os conselhos profissionais.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais;
b) As delegações distritais;
c) Os delegados concelhios.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário;
b) Presidente do conselho superior;
c) Presidente da mesa da assembleia geral;
d) Provedor;
e) Presidente do conselho fiscal;
f) Presidentes dos conselhos profissionais;
g) Presidentes dos conselhos regionais;
h) Presidente da mesa da assembleia de representantes;
i) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais;
j) Presidentes das mesas das assembleias regionais;
k) Presidentes das delegações distritais;
l) Delegados concelhios.
5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
6 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro