Legislação
LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 220.º
Votos
Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto por outro sócio, mandatado para o efeito.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro