Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros atuais do conselho superior ou do conselho geral;
d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;
j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar;
k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia.
2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e uniformizar a atuação dos mesmos.
3 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Ratificar as sanções de expulsão;
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior e do conselho geral;
d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior e do conselho geral e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro