Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 185/2015, DE 23 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Módulo comum de segurança rodoviária

1 - O ensino teórico de condução para os veículos das categorias A1, A2, A, B1 e B inicia-se com a frequência do módulo comum de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes adequados a uma condução segura e responsável.
2 - O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória em escola de condução, tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) Perfil do condutor;
b) Comportamento cívico e segurança rodoviária;
c) A condução;
d) Mobilidade sustentável.
3 - O conteúdo do módulo comum de segurança rodoviária consta do Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - A ministração do módulo comum de segurança rodoviária deve privilegiar a interação entre os candidatos a condutor.
5 - A frequência do módulo comum de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação das categorias referidas no n.º 1, ficando os candidatos a condutor dispensados da sua frequência na formação para a obtenção de outras habilitações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho