Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 115/2015, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Regime transitório

1 - O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, cessa no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, devem solicitar ao ISS, I. P., a emissão da respetiva autorização para o exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º
3 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º são dilatados para, respetivamente, 120 e 60 dias no primeiro ano de vigência do presente decreto-lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho