Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Taxas

1 - Pela emissão dos certificados da sua competência os serviços de identificação criminal cobram taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, constituindo receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - Por cada pedido de emissão de certificado do registo criminal dirigido pelos serviços de identificação criminal a uma autoridade central de um Estado-Membro da União Europeia, para que as informações recebidas sejam facultadas juntamente com o certificado do registo criminal português, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, é devido o pagamento de uma taxa, fixada pela portaria referida no n.º 1, sempre que a emissão do certificado do registo criminal português também esteja sujeita a pagamento de taxa.
3 - O pagamento da taxa devida pela emissão de certificados a pedido dos próprios titulares da informação, ou seus representantes, é efetuado no ato da submissão do pedido de emissão do certificado, por qualquer via, não dando lugar à sua restituição o indeferimento do pedido fundamentado nos termos do presente decreto-lei.
4 - Nos casos em que não seja possível a emissão imediata de um certificado pedido pessoalmente, por razões de natureza identificativa ou de conteúdo registral, é devido o pagamento de uma taxa de urgência, se o requerente solicitar a sua emissão prioritária.
5 - Há lugar a emissão gratuita de certificado se for deferida reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços relativamente a emissão anterior.
6 - Beneficiam da isenção de taxas na emissão de certificados:
a) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e nas alíneas d) e e) do artigo 215.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
b) As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal;
c) As pessoas singulares ou coletivas quando no exercício do direito de acesso ao conteúdo integral dos registos que lhes respeitem;
d) As pessoas singulares ou coletivas que, previamente ao pedido de emissão de certificado, demonstrem insuficiência económica para suportar a taxa devida, nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto