Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Certificado de acesso ao registo

1 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal devem solicitar a emissão de um certificado de acesso ao registo ou registos em causa.
2 - A emissão do certificado de acesso ao registo é pedida nos termos previstos no presente decreto-lei para os restantes certificados.
3 - O certificado de acesso ao registo certifica os dados de identificação comunicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do registo e a sua situação registral, com referência à data da emissão do certificado, esgotando-se a sua validade no momento da emissão e não podendo ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo requerente dos dados em registo.
4 - A utilização de um certificado de acesso ao registo por terceiros para finalidade diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto