Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros

Quem pretenda efetuar um pedido de emissão de certificado de contumácia de um terceiro deve provar que efetua o pedido com a finalidade de acautelar interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz, ou para instruir processo da sua anulação, e fornecer os dados de identificação necessárias à identificação inequívoca da pessoa de quem pretende o certificado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto