Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Acesso à informação pelo próprio titular da informação ou por seu representante

1 - O pedido de emissão de certificado de pessoa singular é efetuado pessoalmente pelo próprio titular da informação ou por um seu representante com legitimidade para o pedido.
2 - O pedido de emissão de certificado de pessoa coletiva ou de entidade equiparada é efetuado pessoalmente por um seu representante legal, ou por um terceiro autorizado por escrito por um representante legal.
3 - O pedido de emissão de certificado pode, também, ser formulado através de plataforma eletrónica, gerida pelo Ministério da Justiça, acessível nomeadamente através do Portal do Cidadão e do Balcão do Empreendedor, pelo próprio titular da informação ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, sendo o certificado solicitado obtido pela mesma via.
4 - Os residentes no estrangeiro podem, ainda, solicitar a emissão de um certificado através da remessa aos serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado na página na Internet destes serviços.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto