Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Conhecimento da informação

1 - O conhecimento da informação vigente nos registos da responsabilidade dos serviços de identificação criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado, em conformidade com as disposições aplicáveis ao conteúdo da informação a certificar.
2 - O certificado é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal, identificando a pessoa a quem se refere e certificando o conteúdo do registo em causa relativamente a essa pessoa, ou a ausência de conteúdo, de acordo com as disposições da lei de identificação criminal e atenta a finalidade a que se destine.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio certificado.
4 - Dos certificados emitidos consta um número único de identificação do mesmo, que o autentica e permite a comprovação da respetiva fidedignidade junto dos serviços de identificação criminal, sempre que necessário.
5 - No caso de certificados emitidos a pedido de pessoas singulares, de representantes de pessoas coletivas, ou de entidades públicas para cumprimento de exigência legal de apresentação do certificado em procedimento administrativo, o número único de identificação constitui um código de acesso que permite a utilização do certificado por mais do que uma vez, para a finalidade nele indicada, durante o respetivo prazo de validade, ou a respetiva cedência pelo requerente a entidade pública, para o mesmo efeito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Retificação n.º 44/2015, de 30 de Setembro