Legislação   LEI N.º 144/2015, DE 08 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Conhecimentos e qualificações

1 - As entidades de RAL asseguram que as pessoas singulares suas colaboradoras possuem comprovadamente conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de litígios de consumo, bem como conhecimentos adequados em Direito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de RAL devem ministrar formação às pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, que lhes facultem os conhecimentos necessários à obtenção de habilitações para o exercício das respetivas funções, bem como promover as diligências necessárias para assegurar a atualização de conhecimentos das referidas pessoas singulares.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro