Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 111/2015, DE 27 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Noção

1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície.
2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.
3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto