Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 161.º
Aplicação nas regiões autónomas
O presente diploma aplica-se nas regiões autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro