Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 146.º
Irregularidades no acesso às salas de jogos
1 - Quem entrar nas salas de jogos tradicionais e nas salas mistas sem cartão, com cartão cuja validade haja terminado ou depois de determinada a proibição da sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentro daquelas salas, não o exibir, quando instado pelo inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de 20000$00 e máxima de 200000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - Em igual coima incorrerá aquele que apresentar cartão que não lhe pertença, com vista a obter acesso, bem como o titular do documento exibido, salvo, quanto a este, se provar não ter havido da sua parte culpa ou dolo.
3 - Quem entrar nas salas de máquinas ou de jogo do bingo sem estar munido de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro