Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 142.º
Penas disciplinares
1 - A inobservância dos deveres impostos na alínea a) do artigo 82.º aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos constitui infracção disciplinar, a que correspondem as penas seguintes, a aplicar de harmonia com a natureza e gravidade da falta:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão até 180 dias.
2 - Os casos de violação do disposto na alínea b) do artigo 83.º serão punidos com a pena de suspensão até 365 dias e a quantia mutuada será apreendida, revertendo para o Fundo de Turismo.
3 - A pena de suspensão determina, como únicos efeitos, o não exercício de funções e inerente perda, por tantos dias quantos os do impedimento, da quota-parte da retribuição mensal e, se a elas houver lugar, das gratificações correspondentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro