Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 132.º
Fixação de novo prazo
Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, fixar-se-á no momento da sua aplicação novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro