Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Aceitação de cheques nacionais e operações cambiais
As concessionárias que violem o disposto nos artigos 62.º e 63.º incorrem em multa até 1000000$00, por cada infracção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro