Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 123.º
Entraves à fiscalização do Estado
As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:
a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 1000000$00;
b) Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 500000$00;
c) Pelo não cumprimento das formalidades exigidas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro