Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 122.º
Violação das obrigações de índole turística
As concessionárias que violarem as obrigações de índole turística ficam sujeitas:
a) Por cada dia de inobservância do disposto no artigo 16.º, alínea a), a multa até 100000$00;
b) Por cada dia de inobservância do disposto no artigo 16.º, alínea b), a multa até 50000$00;
c) Pela falta de apresentação nos prazos fixados dos programas das obrigações que deva efectuar, no âmbito do artigo 16.º, alíneas c) e d), a multa até 50000$00;
c) Por cada dia de mora no cumprimento das obrigações referidas na alínea anterior e até ao limite de 180 dias, a multa até 20000$00;
e) Para além de multa aplicável por força do disposto na alínea anterior, por mora superior a 180 dias, a multa até 200000$00 e entrega ao Fundo de Turismo da verba destinada por contrato à obrigação incumprida;
f) Pelo incumprimento das obrigações referidas na anterior alínea c) em desconformidade com os planos dessas mesmas obrigações, a multa até 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro