Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 121.º
Violação das obrigações de investimento
As concessionárias que violarem as obrigações de investimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas:
a) Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes a obras de construção ou de beneficiação previstas nos respectivos contratos de concessão, a multa até 500000$00, por cada infracção;
b) Pela inexecução das mesmas obras nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo da tutela ou pelo inspector-geral de Jogos, a multa até 1000000$00;
c) Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, a multa até 20000$00, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas mesmas alíneas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro