Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 96.º
Funções de inspecção
1 - As funções de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos compreendem a fiscalização, designadamente, de:
a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas concessionárias e, bem assim, das que a lei impõe aos seus empregados e aos frequentadores das salas de jogos de fortuna ou azar;
b) O funcionamento das salas de jogos;
c) O material e utensílios destinados aos jogos;
d) A prática dos jogos;
e) A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial das concessionárias relativa às actividades afectas à concessão;
f) O cumprimento das obrigações tributárias.
2 - As competências atribuídas nos termos do número anterior à Inspecção-Geral de Jogos, no que respeita à escrita comercial das concessionárias relativa às actividades afectas à concessão, às obrigações tributárias destas e ao cumprimento do que a lei impõe aos seus empregados, serão desenvolvidas sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro