Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 83.º
Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;
c) Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;
d) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas dos jogos;
e) Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro