Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Caixa vendedora
1 - A troca do dinheiro por fichas só poderá efectuar-se em caixa a esse fim destinada - caixa vencedora - ou por intermédio de ficheiros volantes, munidos de mala, contendo uma dotação em fichas previamente fixada pelo director do serviço de jogos e comunicada à Inspecção-Geral de Jogos.
2 - Sempre que se torne necessário, os ficheiros volantes poderão efectuar na caixa vendedora onde a dotação da sua mala foi constituída a troca do dinheiro que tenham realizado por fichas de igual valor.
3 - É obrigatória a existência de conta corrente entre a caixa vendedora e os ficheiros volantes que nela se tenham abastecido.
4 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que a troca de dinheiro por fichas se faça nas mesas de jogo.
5 - Em todas as salas de jogos dos casinos podem ainda ser utilizados cartões bancários, bem como ordens de pagamento nominativas (vouchers).
6 - Em todas as salas de jogos poderá também funcionar equipamento que permita a movimentação por meios automáticos das contas bancárias dos jogadores, bem como o serviço destinado à aceitação de cheques nacionais, a que alude o artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro