Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Esquemas de abertura de jogos
1 - Diariamente, antes da abertura das salas de jogos e de acordo com o serviço de inspecção, é fixado o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital em giro inicial, nos jogos em que ele deva existir.
2 - O acordo diário pode ser substituído por proposta escrita da concessionária, abrangendo períodos determinados, que seja aceite pelo serviço de inspecção.
3 - Não será liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente, nos termos do acordo referido neste artigo, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro