Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Período de abertura das salas de jogos
1 - As salas de jogos estão abertas ao público, normalmente, entre as 15 horas de cada dia e as 3 horas do dia seguinte, salvo autorização excepcional da Inspecção-Geral de Jogos para outro horário.
2 - Dentro do período de abertura máximo referido no número anterior a direcção do casino fixa o horário das salas de jogos.
3 - A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos, com antecedência mínima de 15 dias, autorização para alargar o período de abertura máximo referido no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se pretendam praticar apenas jogos não bancados.
4 - Nos casos excepcionais previstos nos n.os 1 e 3, a Inspecção-Geral de Jogos determinará quais os serviços inerentes às salas de jogos que deverão permanecer assegurados.
5 - Quando sejam dadas as autorizações referidas nos números anteriores, as salas de jogos não poderão, em caso algum, estar abertas mais de 18 horas consecutivas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro