Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas
1 - Os cartões de acesso às salas de jogos tradicionais são de modelos A e B.
2 - Os cartões de acesso às salas mistas são de modelo C, sem prejuízo de o acesso a tais salas poder efectuar-se com os cartões de modelos A e B.
3 - O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.
4 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias e o dos cartões de modelo C é de 1 dia.
5 - Os cartões a que se referem os números anteriores podem incluir fotografia e assinatura do respectivo titular.
6 - Salvo no caso de cartões válidos por 1 dia, poderão ser emitidas, uma única vez, 2.as vias dos cartões modelos A e B, quando solicitadas com fundamento na inutilização ou perda dos cartões.
7 - Os cartões a que se referem os números anteriores são de modelo e da cor que, sob proposta da respectiva concessionária, forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo, quando necessário, ser autenticados pelo respectivo serviço de inspecção.
8 - A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regras a que deve obedecer a constituição dos ficheiros das salas de jogos tradicionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro