Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Cartões modelos A e B
1 - A emissão de cartões de modelos A e B de acesso às salas de jogos, utilizáveis por quaisquer frequentadores, far-se-á mediante apresentação de documento de identificação previsto no artigo 47.º e declaração verbal dos restantes elementos necessários para o efeito que dele não constem.
2 - O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.
3 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 8, 15, 30 ou 60 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro